"Consolidação das Leis Civis" de Augusto Teixeira de Freitas

Referência completa: TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto, Consolidação das Leis Civis, terceira edição, Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1876.

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"Os Indigenas do Brazil, seus direitos individuaes e políticos" de João Mendes Júnior

Referência completa: MENDES JÚNIOR, João, Os Indigenas do Brazil, seus direitos individuaes e políticos, São Paulo: Typ. Hennies Irmãos, 1912.

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Resenha por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini



João Mendes Júnior fez publicar em 1912 três conferências de sua autoria além de uma Memória de seu pai, o Dr. João Mendes de Almeida. As conferências foram originalmente apresentadas em 1902, quando Mendes Júnior já era professor catedrático da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Seu pai apresentara a referida Memória em 1888.
O livro é publicado pouco após a criação do “Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes”(SPI) e Mendes Júnior elogia, no prefácio, essa criação cumprimentando Rodolpho Miranda, Ministro da Agricultura, que assinou o decreto e o regulamento do SPI.
A primeira conferência tem como título: “Sobre as relações politicas e administrativas dos indios no regimen da federação”. Mendes Júnior estava particularmente interessado nas relações entre os estados federados, a união e os índios, estrutura que compara com a dos Estados Unidos da América (EUA), sendo que a pauta dessa primeira conferencia foi construída “estudando a legislação, a jurisprudencia, a doutrina dos publicistas e a organização administrativa dos Estados-Unidos da America do Norte”
Assim Mendes Júnior saúda a política dos EUA com relação aos índios e a indica para o Brasil, destacando-se os seguintes pontos: a competência para os assuntos indígenas deve ser do Governo Federal, as tribos de índios devem ser mantidas na posse de suas terras e caso o governo queira apropriar-se delas deve pagar aos índios o preço das terras além de pagar indenizações por ocupações ilegais. O conferencista também discorre sobre os programas estadunidenses para “civilizar” os índios.
A segunda conferência com o título: “Os indigenas do Brazil em parallelo com os da America do Norte”. Nela o autor explica que a escravidão indígena foi mais intensa no Brasil e que isso explica as diferença entre o Brasil e os EUA na questão indígena. Argumenta que a escravidão entre outras circunstâncias propiciaram a mistura dos índios com a população não-índia o que aconteceu em menor número nos EUA. Com essa mistura foram desaparecendo as grandes tribos indígenas independentes que habitavam o território brasileiro. Ainda, nessa conferência o professor catedrático critica as guerras indígenas de D. João VI.
A terceira conferência tem como título: “Situação dos indios depois da nossa independencia” é nela que Mendes Júnior discorre sobre o indigenato.
Segundo o dicionário Houaiss a origem da palavra indigenato é do francês “indigénat” e apresenta como seu significado “condição de indígena, tratamento e regime administrativo aplicados pela metrópole aos indígenas de uma colônia” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.1605).
Para Mendes Júnior indigenato seria o título de domínio dos índios sobre as terras que ocupam, título que não precisaria de legitimação para ser reconhecido pelo governo.
Para o autor a proteção ao indigenato teria sido estabelecida pelos portugueses no Alvará de 1º de abril de 1680. Segundo Mendes Júnior tal instituto foi reconhecido pela Lei de Terras de 1850, que as protegia de serem consideradas devolutas. Essa defesa do indigenato Júnior teve grande importância no contexto histórico do desenvolvimento da proteção estatal sobre as terras indígenas.
No final da conferência Mendes Júnior defende que “(o) Estado de S. Paulo tem providencialmente a attribuição de proteger os indigenas, promovendo a sua catechese e civilização.”
Essa passagem mostra que apesar de Mendes Júnior defender vários direitos dos índios entendia que havia uma necessidade de “civilizá-los”.
A Memória do pai de Mendes Júnior tem como título: “O ataque de Piratininga (1562)” e é dividida em 6 breves partes.
Embora o título a preocupação principal do texto não é descrever o ataque de Piratininga e sim corrigir a História conhecida sobre os principais personagens do evento.
Para o autor o líder dos tupis que habitavam a região que se tornou a cidade de São Paulo era Piqueroby e não Tibiriça, que ficou mais conhecido. Para provar tal hierarquia o Dr. Mendes de Alemeida se utiliza de conhecimentos de etimologia da língua tupi e documentos históricos, como cartas de governadores e religiosos.
O Ataque de Piratininga foi liderado por Piqueroby sendo que Tibiriça ficou do lado dos portugueses. A luta foi provocada pela violação de um tratado entre os índios e portugueses que estipulava, entre outros, que os portugueses ficariam restritos a ocupar o litoral e não entrariam no interior.
Para o autor Piqueroby estava defendo os direitos dos índios merecendo, assim, um lugar de honra na História do Brasil.

Para mais informações sobre João Mendes júnior cf. BUZAID, Alfredo, João Mendes de Almeida Junior (Aspectos de uma grande vida), in separata da "Revista dos Tribunais", São Paulo, vol. 255, 1957, pp.579-594; FERRAZ, Esther de Figueiredo, A orientação Filosófica de João Mendes Junior, in Miguel Reale (org.), Ensaios de Filosofia do Direito, São Paulo: Saraiva, 1952, pp.13-55.
Com relação ao indigenato seguiram o entendimento de Mendes Júnior: OCTAVIO DE LANGGAARD MENEZES, Rodrigo. Les sauvages américains devant le droit, in Recueil des cours, vol. 31 n. I, 1930, p. 271; CUNHA, CUNHA, Manuela Carneiro da, Os Direitos do Índio - Ensaios e documentos, Brasiliense, 1987; SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de, O Renascer dos povos indígenas para o direito, Curutiba: Juruá, 1998, p. 125; BARBOSA, Marcos Antonio, Direito Antropológico e Terras Indígenas no Brasil, São Paulo: Plêiade, 2001, p. 66; VILLARES, Luis Fernando, Direito e povos indígenas, Curutuba: Juruá, 2009., p. 101; LODEIRO, Nancy Sgursky, O direito agrário e as terras indígenas, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para a obtenção de grau de mestre. Orientador Professor Silvio Rodrigues, São Paulo, 1983, p.458; CARNEIRO, Edilton Borges, A inconstitucionalidade da redução de terras indígenas no processo demarcatório por caracterizar remoção, Trabalho apresentado ao Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, como requisito para obtenção do grau de Mestre em Direito Ambiental, orientador Prof. Dr. Fernando Antonio de Carvalho Dantas, Manaus, 2006; AZANHA, Gilberto A lei de Terras de 1850 e as Terras dos índios, 2001. Disponível em: http://www.trabalhoindigenista.org.br/Docs/terra.pdf. Destaca-se o voto da Ministra Carmem Lúcia que cita expressamente Mendes Júnior e importância indigenato na construção dos direitos dos índios, Ação Popular Demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, Pet 3388 / RR, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 19/03/2009, Tribunal Pleno, DJe-181 publicação: 25-09-2009, pp. 282 e 283.